Propostas de Alteração aos Estatutos
Propostas de alteração de estatutos a apresentar à XIV Convenção do Bloco de Esquerda por
subscritores da Moção S
Art. 1º
Definição e objetivos
1 – [Igual Estatutos 2023].
2 – O Bloco de Esquerda, como Partido, inspira-se nas contribuições convergentes de
cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que, ao longo dos anos, se comprometeram e
comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao
capitalismo. Pronuncia-se em favor de um mundo ecologicamente sustentável e
respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais,
resultantes em formas de exploração e exclusão de carácter étnico-racial ou patriarcal,
ou dirigidas à orientação sexual, à identidade ou expressão de género, às
características sexuais, idade, religião ou ainda de opinião, de classe social ou
baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo complacente com
comportamentos que vão contra estes princípios.
3 - Como força política internacionalista, assume a defesa do ecossocialismo como
alternativa global à catástrofe climática, a defesa dos Direitos Humanos sem exceções
e pela Paz no mundo.
Justificação
As alterações propostas pela atual maioria aos princípios orientadores da ação política
transformadora do nosso partido constituem um recuo político inaceitável que redundam
numa espécie de amaciamento político de uma estratégia de luta fundamental contra o
sistema capitalista, predador do ecossistema do planeta. Por isso, mantém-se grande
parte do enunciado dos Estatutos de 2023.
Art. 3º
Aderentes
1 - (…)
8 – [Igual Estatutos 2023].
9. (NOVO) Na sequência da verificação dos contactos com o Partido, conforme ponto
anterior, a Mesa Nacional deverá proceder à atualização do registo nacional dos
aderentes ativos.
10. (anterior 9 da MN) A ausência de contacto de aderente é certificada pelas Comissões
Coordenadoras Concelhias ou, na sua falta, pela Comissão Coordenadora
Distrital/Regional ou pela Mesa Nacional, dispondo, após essa certificação, de dois meses
para o efeito, findos os quais fica registada a caducidade da adesão.
Justificação
Considerando os últimos meses de grande agitação interna, por ausência de uma norma
estatutária que obrigue à atualização do registo nacional dos aderentes ativos do partido,
impõe-se uma norma clara que evite discussões inúteis, que apenas contribuem para
socavar as bases de confiança e respeito mútuo dentro do Partido. Também a inclusão de
uma norma que obrigue à atualização regular do registo nacional do Partido é algo que
evitará discussões e suspeitas de falta de transparência no exercício da democracia
interna. Estabelece-se que todos os assuntos relacionados com o registo de aderentes
sejam tomados pela Mesa Nacional, em decisão final.
Art. 4º
Direitos das e dos Aderentes
1 – São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda:
a) [Igual à MN2025];
b) Eleger e ser eleita ou eleito (…) estrutura do Partido desde que com inscrição ou
reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral e independentemente das
opiniões políticas que assumem dentro do partido;
c) Ser informada ou informado sobre a atividade do Partido;
d) Obter resposta, no prazo máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos
órgãos estatutários;
e) Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Partido;
f) [Igual à MN2025];
g) (NOVO) Exercer livremente o direito de opinião, debate de ideias e crítica, dentro do
Partido.
2 – O exercício dos direitos das e dos aderentes do Partido depende do pagamento de
quota regular anual, qualquer que seja a forma dessa prestação (mensal, trimestral,
semestral ou anual), com exceção da sua dispensa nos termos do número 2 do artigo 5º.
Justificação
A referência explícita a um qualquer aderente poder eleger ou ser eleito
independentemente das suas opiniões políticas professadas dentro do partido visa tão só
combater práticas enviesadas de favorecimento de certas correntes dentro do Bloco na
escolha dos putativos candidatos ou candidatas a serem eleitos ou eleitas para os órgãos
do Partido, mesmo que não tenham reunidos as condições para apresentação de listas
próprias. Por fim, não se ignora a multiplicação de pedidos de dispensa de pagamentos
de quotas que se arrisca a deixar de ser uma exceção, para passar a ser regra. Por isso,
defende-se que as comissões coordenadoras concelhias e / ou distritais reavaliem
anualmente cada situação.
Artigo 5º
Deveres das e dos Aderentes
1 – São deveres das e dos aderentes:
a) Respeitar e cumprir os presentes Estatutos, bem como as decisões e deliberações dos
órgãos do Partido, sem prejuízo da expressão de diferenças de opinião ou de atuação
políticas;
b) Promover os objetivos políticos do Partido e atuar civicamente em conformidade;
[estatutos de 2023]
c) Pagar uma quota regular… [igual à alínea e) da MN2025]
d) Não contrair dívidas …. [igual à g) da MN);
e) (NOVO) No caso de eleição para lugares de representação política do Partido em listas
partidárias ou de coligação, deve ser instituída, entre os órgãos do partido e as ou os
eleitos uma relação profícua de interação, apoio e complementaridade com base em
relatórios regulares de atividade por parte das e dos eleitos, tendo em vista alavancar a
ação política partidária a nível local, regional ou nacional;
f) (NOVO) Desempenhar com correção os cargos para que tenha sido eleito ou eleita em
listas partidárias, exercendo as funções com assiduidade, de acordo com os seus
objetivos e utilizando as competências adequadas.
g) - As e os militantes que sejam eleitas e eleitos para cargos públicos estão sujeitos/as
ao cumprimento de um código de ética aprovado em Mesa Nacional.
h) Abster-se de participar em listas eleitorais concorrentes com o Partido. [Igual à e) da
MN/Junho 2025]
2 – No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser
dispensado por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional,
sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista (igual à MN exceto). A
dispensa do pagamento da quota regular termina no fim do ano civil. Pode ser reavaliada,
no ano seguinte, por solicitação da própria ou do próprio, junto dos órgãos locais, distritais
ou regionais, desde que se verifiquem as condições anteriores de "impossibilidade
económica".
Justificação
As alíneas deste artigo são, em grande medida, iguais às dos Estatutos aprovados em
2023. Opomo-nos frontalmente a qualificativos de ação das e dos aderentes que são
claramente atentatórias do bom nome do Partido como sendo aquele que, em Portugal,
defende um normativo estatutário mais extenso que salvaguarda a livre expressão de
opiniões e tendências. Por isso, em todos os processos de escolha de representantes
partidários no exterior (os eleitos) o Partido rege-se por normas que respeitam as
escolhas das organizações locais, distritais ou regionais, para as listas do partido sem
estigmatizar as posições contrárias às das maiorias, sejam elas quais forem, nos diversos
órgãos do Partido. Por outro lado, reforça-se a obrigação dos órgãos locais, distritais ou
regionais de avaliarem anualmente os pedidos de isenção de pagamento de quota, os
quais devem corresponder ao motivo expresso de "impossibilidade económica" de pagar a
quota mínima anual de 25€ (2025), qualquer que seja a modalidade escolhida pelo próprio
ou própria.
Art. 6º
Sanções
1. [Igual MN2025/Junho]
a) (Igual MN)
b) (igual MN)
c) (Igual MN)
2. [Igual MN2025/Junho]
3. [Igual MN2025/Junho]
4. [Igual MN2025/Junho]
5. [Igual MN2025/Junho]
6. (NOVO) As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis, em nenhum caso,
por motivo de diferenças de opinião políticas.
Justificação
No novo normativo proposto para este artigo pela NOVA PROPOSTA DA MN de 28/06, foi
eliminada a única proposta que os subscritores da Moção S tinham apresentado relativa à
inexistência do efeito suspensivo em caso de recurso sobre a sanção. Essa proposta foi
integrada na redação do NOVO Art.8º. Assim, a única ressalva situa-se no ponto 6, em
que se acrescenta a expressão "em nenhum caso" a aplicação de sanções poderá
decorrer de diferenças de opinião políticas.
Art. 7º [NOVO - MN2025/Junho]
Competência para a aplicação de sanções disciplinares
1. [Igual MN2025/Junho]
2. NOVO - A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção
Nacional, o que, verificando-se, terá efeito suspensivo.
Justificação
No novo normativo jurídico proposto para este artigo pela NOVA PROPOSTA DA MN de
28/06 foi suprimido, sem qualquer explicação, a possibilidade de recurso para a
Convenção Nacional perante a situação de exclusão. Tal como é dito na nova redação do
Art. 6º classifica-se a sanção de exclusão como sendo "muito grave". Ora, precisamente
porque se trata de uma situação muito grave é que deve haver possibilidade de recurso
para a Convenção Nacional seguinte à data das decisões da MN, desde que os/as
diretamente envolvidas ou envolvidos o manifestem expressamente.
Art. 8º - [Novo da MN2025/Junho]
PROCESSO DISCIPLINAR
1. [Igual MN2025/Junho]
2. [Igual MN2025/Junho]
3. [Igual MN2025/Junho]
4. Proposta – Igual até "(…) apuramento da verdade" eliminar no fim deste ponto a
expressão "conquanto não sejam manifestamente impertinentes ou supérfluas.
5. [Igual MN2025/Junho]
6. [Igual MN2025/Junho
7. Eliminar a expressão "por não verificação da sua extemporaneidade", passando a
ler-se "Uma vez admitido o recurso, a Comissão de Direitos…
8. [NOVA REDAÇÃO da MN2025/Junho] A inobservância dos trâmites ou das
garantias de defesa mencionadas nos números anteriores implica a nulidade da
decisão de aplicação de uma qualquer sanção.
Justificação
No novo normativo proposto para este artigo pela NOVA PROPOSTA DA MN de 28/06
foram introduzidas nos pontos 4 e 7 classificações manifestamente subjetivas relativas à
Comissão de Inquérito, nomeada nos termos do ponto 1 do NOVO ARTIGO 7º, quer
quanto às diligências suscitadas pelos recorrentes (alegadamente classificadas de
"Impertinentes" ou "supérfluas"), quer quanto à verificação da sua "extemporaneidade".
Por isso se defende a sua eliminação. No ponto 8, bastaria escrever "…implica a nulidade
de decisão de aplicação de uma sanção."
Artigo 9º (antigo 7º)
Órgãos
1 – (…)
2 – [NOVO] O Bloco de Esquerda é um projeto coletivo que recusa no seu âmbito
organizativo a existência de órgãos unipessoais de direção política. Assim, não tem
coordenador ou coordenadora a qualquer nível da sua organização.
Fundamentação:
Apesar de todos os órgãos estatutários serem de natureza colegial, a prática dos últimos
anos tem imposto a existência de um órgão supra-estatutário que é o lugar de
coordenação e que assume competências e poderes próprios. Esta alteração estatutária
pretende clarificar a não existência de qualquer órgão unipessoal vincando o princípio do
trabalho coletivo a todos os níveis do Bloco.
Art.10º (Antigo 8º) – [Novo da MN2025/Junho]
Convenção Nacional
1. [Igual MN2025/Junho]
2. [Igual MN2025/Junho]
3. [Igual MN2025/Junho]
4. (NOVO) A Convenção Nacional tem competência exclusiva de decidir sobre a adesão
ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações internacionais
interpartidárias, bem como sobre os termos dessa adesão ou desvinculação.
5. (NOVO) Caso existam processos de adesão ou de desvinculação, que ocorram no
intervalo entre Convenções, qualquer decisão adotada pela Mesa Nacional será
sempre de carácter provisório, com o estatuto de observador, até à sua confirmação
em sede de Convenção Nacional, não sendo possível que qualquer representante do
Bloco assuma responsabilidades nessas organizações sem mandato expresso da
Convenção Nacional.
6. (anterior 5) [Igual MN2025/Junho].
7. [NOVO) A Convenção Nacional que reúne ordinariamente de dois em dois anos, pode
ser adiada apenas por uma vez, por razões excecionais, mesmo quando o processo
de realização da CN já estiver em curso. Para ser efetivo tal adiamento, será
necessário a realização de uma reunião extraordinária da Mesa Nacional e a sua
aprovação por uma maioria de 2/3 dos seus membros efetivos. Nesse caso, tal implica
sempre um NOVO Regulamento da CN.
Justificação
O arbítrio e a confusão reinaram no âmbito da convocação da presente XIVª Convenção
Nacional. Aliás devia-se chamar de extraordinária, tal a profusão de atropelos aos
Estatutos que se registaram. A maioria da Direção começou por exigir, do alto da sua
arrogância, a apresentação de moções por, pelo menos, 1% dos aderentes efetivos (o
que exigiria cerca de 104 de subscritores), rejeitando números mais baixos de aderentes,
invocando a necessidade de "representatividade" das Moções, depois, já em cima do
primeiro prazo final para apresentação de moções - 3 de Fevereiro de 2025 -, percebendo
que a Moção S anunciara que tinha alcançado (e até ultrapassou) o objetivo dos 104,
corrigiu à ultima da hora para 60 aderentes na MN de Janeiro. Depois, com as eleições
antecipadas para Março de 2025, a maioria adiou a CN para o início de Novembro, mas
manteve o Regulamento da CN inalterado. Por fim, com o desastre eleitoral do Bloco em
Março, decidiu ANULAR a convocatória anterior e aprovar uma nova data para a CN para
o fim de Novembro (2º adiamento), e aprovar um NOVO Regulamento da CN, reduzindo o
número mínimo de subscritores de moções válidas para 20 aderentes. Tudo, decidido na
sua bolha de compadres e comadres em que se transformou a Comissão Política e a
maioria da Mesa Nacional, tomando decisões completamente à revelia das normas
estatutárias em vigor. As propostas que os subscritores da Moção S apresentam para
este ponto visam acabar com o arbítrio da maioria da MN (qualquer que ela seja), e
condicionar a realização da Convenção Nacional ao respeito de normas mais
transparentes, mais equitativas e mais democráticas.
Artigo 11.º - [Novo da MN2025/Junho]
Comissão de Direitos
(…)
[NOVO] A eleição da Comissão de Direitos em Convenção Nacional é realizada através
de listas propostas por delegados, não estando diretamente vinculada às moções de
orientação política.
Fundamentação
A eleição direta da Comissão de Direitos em Convenção Nacional procura garantir a
independência deste órgão.
Art. 12º [NOVO da MN2025/Junho]
Mesa Nacional
1 – [Igual MN2025/Junho]
2 – [Igual MN2025/Junho]
3 – [Igual MN2025/Junho]
4 – [Igual MN2025/Junho]
5 – (NOVO) A Mesa Nacional adota resoluções políticas e deliberações (…) por proposta dos seus
membros. Qualquer moção política submetida à Mesa Nacional, subscrita por um mínimo de 30
aderentes é obrigatoriamente discutida e votada.
6 - [Igual MN2025/Junho]
7 – [NOVO] - Compete à Mesa Nacional, sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais e da
Comissão Política decidir sobre a primeira candidata ou primeiro candidato das listas à Assembleia
da República, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e ao Parlamento Europeu. Os
procedimentos de decisão sobre as listas regem-se pelo disposto nas alíneas seguintes:
a) Para a Assembleia da República as listas de cada círculo são previamente sufragadas pela
respetiva Assembleia do Círculo Eleitoral e, se a maioria da Mesa Nacional recusar a indicação da ou
do primeiro candidato, poderá votar essa alteração por maioria de entre os membros presentes na
sua reunião, sendo que toda a restante lista é obrigatoriamente aceite pela Mesa Nacional;
b) Para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas adota-se um procedimento
semelhante ao da alínea anterior, incluindo a possibilidade de recusa da primeira candidata ou do
primeiro candidato, caso em que a Mesa Nacional decidirá em última análise, sendo que toda a
restante lista é obrigatoriamente aceite pela Mesa Nacional;
c) Para o caso das eleições autárquicas locais compete às Assembleias Locais ou Distritais do
Partido decidir sobre o programa e sobre todas as candidaturas próprias que se pretende apresentar
em cada região/distrito, com exceção das situações de coligações ou de participação em listas de
cidadãos independentes, casos em que, os termos dessa participação, deve ser ratificado
previamente pela Mesa Nacional;
d) Para o Parlamento Europeu, a escolha da lista é inteiramente da responsabilidade da Mesa
Nacional, sob proposta da Comissão Política.
8 – (NOVO) Compete à Mesa Nacional a nomeação de uma Tesouraria Nacional, composta por uma
Tesoureira ou Tesoureiro e por um/a Adjunto/a.
Justificação
Sendo a Mesa Nacional o órgão máximo do Partido entre Convenções não pode deixar de
ser a Mesa Nacional a assumir a escolha final das listas de candidatas ou candidatos do
Partido para os processos eleitorais nacionais com que o partido se confronta. Porém, os
subscritores desta proposta, ao contrário do que a atual maioria da MN defende,
considera que a Mesa Nacional apenas poderá alterar o nome do nome da/do primeiro
candidato. Também se salvaguarda a responsabilidade da Mesa Nacional ser extensiva
às decisões relativas a coligações ou à integração em movimentos de cidadãos. Por fim,
acrescenta-se à MN a competência de escolha da Tesouraria Nacional, retirando-a da
Comissão Política.
Artigo 13º (NOVO DA MN2025/Junho)
Comissão Política
1. A Comissão Política, órgão que assegura a direção quotidiana do Partido,
nomeadamente a ligação com os seus grupos parlamentares nacional e europeu e a
aplicação das deliberações da Mesa Nacional.
2. (NOVO) A Comissão Política tem uma composição proporcional à representação
das listas que elegeram membros para a Mesa Nacional. Na Comissão Política, mesmo
que as minorias não tenham alcançado um limiar mínimo de 10% dos eleitos na MN,
deverão ser convidadas a indicar um representante para a Comissão Política.
3. A CP elege, de entre os seus membros, um Secretariado Nacional onde têm
assento, pelo menos, um representante por cada minoria que tenha alcançado, pelo
menos, 10% dos eleitos para a MN.
Justificação
A proposta pretende clarificar as atribuições de direção quotidiana do Partido e garantir
que o Secretariado exerce funções executivas que resultam de deliberações da Comissão
Política. Por sua vez, defende-se que o Secretariado seja composto apenas por membros
eleitos para a CP e que se assegure a integração no Secretariado das minorias existentes
na MN com um limiar mínimo de representação (acima dos 10%).
Artigo 14º [NOVO da MN2025/Junho]
Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais
1 – (…)
2 – (NOVO) As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas
Comissões Coordenadoras, com mandatos até 2 anos, salvo o disposto no artigo
seguinte.
3 - (NOVO) As Assembleias Concelhias podem decidir não eleger uma Comissão
Coordenadora, assegurando de forma coletiva a direção quotidiana do Partido no seu
âmbito.
4 – (NOVO) Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor e decidir sobre a
composição das listas de candidaturas do Partido a cargos públicos eleitos no seu âmbito
geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Partido. No caso da
participação do Partido em coligações regionais ou a participação de aderentes em listas
de cidadãos independentes, a decisão final deve ser remetida para a Mesa Nacional.
5 – (NOVO) Compete às Assembleias Concelhias propor e decidir sobre as listas de
candidatura para os órgãos das Autarquias Locais, com base num programa de acordo
com a orientação geral do Partido para as autarquias, com exceção da participação em
coligações locais ou participação em listas de cidadãos independentes deverá ser
remetida para a Mesa Nacional para decisão final.
6 – (antigo 5 - Igual MN)
7 – (antigo 6 - Igual MN)
8 – (antigo 7 – Igual MN)
Justificação
A criação de Comissões Coordenadoras Concelhias é apenas uma das formas possíveis
de organização do trabalho ao nível concelhio. O funcionamento em Assembleia é uma
outra forma. Na prática, já vários concelhos trabalham ou trabalharam sem Comissão
Coordenadora por várias razões. Trata-se aqui, apenas, de possibilitar estatutariamente
que aconteça uma situação que, de facto, já acontece.
Por outro lado, é o tempo e o lugar de descentralizar as decisões políticas que têm a
maior relevância para a emergência, afirmação e a vida das organizações e das direções
locais, sem que tenham de ter a "bênção" dos órgãos de direção nacional do Partido. O
essencial dessas disputas será sempre o programa político da proposta e da alternativa
que as organizações se propõem defender a nível local e regional.
Artigo 15º (A) - [NOVO]
Limitação de Mandatos
1 – O Partido adota como regra a aplicar em todos os órgãos para os quais é necessária
uma escolha para cargos de representação política ou de funcionamento interno, a
limitação temporal de mandatos pelo mesmo membro, nos seguintes termos:
a) Qualquer cargo em que a escolha da candidata ou do candidato resulte de atos
eleitorais é exercido em regime de exclusividade, não podendo ser acumulado com
qualquer outro cargo de representação partidária, qualquer que seja a sua natureza e o
seu âmbito geográfico; no caso em que se registe acumulação de representações, será
necessário respeitar a precedência da outra candidata ou candidato imediatamente a
seguir;
b) Qualquer cargo em que a escolha da candidata ou do candidato resulte de atos
eleitorais de alcance nacional (Assembleia da República ou Parlamento Europeu) a
limitação temporal de exercício do mandato será de dois mandatos consecutivos ou, se
forem interpolados, pelo tempo equivalente a dois mandatos;
c) Para os cargos de órgãos internos do Partido, e considerando que, em regra, o
mandato de cada eleição é, em condições de normalidade, de dois anos, a limitação da
pertença aos órgãos internos será de 4 mandatos consecutivos ou, se for interpolado,
pelo tempo equivalente à situação anterior.
2 – A aplicação destas regras de limitação de mandatos, qualquer que seja a sua
natureza, entra em vigor a partir da presente Convenção Nacional.
Justificação
Exercer cargos de representação política é uma tarefa da maior responsabilidade política,
especialmente para um partido que tem pouca representatividade eleitoral como é
atualmente o Bloco de Esquerda. Por isso, tem de haver dedicação exclusiva no exercício
de cada mandato e essa atividade tem de ser compartilhada pelas organizações locais,
regionais ou nacionais em perfeita sintonia, complementaridade e partilha para que todos
e todas, sem quaisquer exclusões de orientação política interna, aprendam na escola da
luta política os caminhos da construção duma alternativa socialista para o nosso futuro
comum. Esta estratégia pode ajudar à formação de novos quadros.
Artigo 18º [MN2025/Junho]
Direito à informação
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 – As e os aderentes têm acesso às actas das reuniões da Mesa Nacional e da
Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que
são publicadas no site do Bloco e enviadas por email a todas e todos os militantes, no
correio da Mesa Nacional
5 – (NOVO) As e os aderentes têm o direito de transmitir informações e expressar
livremente a sua opinião num boletim interno editado, no mínimo, trimestralmente sob a
responsabilidade da Comissão Política. Este é enviado por e-mail a todas e todos os
militantes do Bloco.
Justificação
O envio por email assegura que mais aderentes e militantes irão tomar conhecimento das
propostas discutidas e das decisões tomadas, reforçando a partilha de informação interna
e incentivando que os diferentes espaços de militância discutam e participem na definição
da política do Bloco. Da mesma forma é necessário garantir o direito à participação e
fomentar o debate político, para o que um boletim interno pode contribuir.
Artigo 23º
FINANÇAS
1 - [Igual MN2025/Junho]
2 - [Igual MN2025/Junho]
3 - [Igual MN2025/Junho]
4 – (NOVO) Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é
imputável à Tesouraria Nacional a responsabilidade pelas contas.
5 - (NOVO) Compete à Mesa Nacional a nomeação da Tesouraria Nacional, formada
pela/o Tesoureira/o Nacional e Adjunta/o.
6 - [Igual MN2025/Junho]
7 - [Igual MN2025/Junho]
Justificação
A competência da nomeação da Tesouraria Nacional passa a ser da Mesa Nacional
deixando de ser um cargo unipessoal – Tesoureira/o - para passar a ser exercido por duas
pessoas – Tesoureira/o + Adjunta/o.
Subscritores
1. Adelino Fortunato, aderente nº 8790, Sesimbra, Setúbal
2. Alexandra Vieira, aderente nº 12281, Braga, Braga
3. António Gil Campos, aderente nº 280, Leiria, Leiria
4. António Marinho Silva, aderente nº 1660, Coimbra, Coimbra
5. Fernando José L. O. Queiroz, aderente nº 555, Vila do Conde, Porto
6. Filipe Manuel Mendes Rosas, aderente nº 661, Odivelas, Lisboa
7. Francisco Monteiro da Silva, aderente nº 1596, Amarante, Porto
8. Heitor de Sousa, aderente nº 664, Leiria, Leiria
9. Jorge Humberto Nogueira, aderente nº 14890, Torres Vedras, Lisboa
10. Jorge Pereira, aderente nº 343, Matosinhos, Porto
11. José Manuel Boavida, aderente nº 666, Lisboa, Lisboa
12. José Manuel Peixoto Figueira Henriques, aderente nº 414, Leiria, Leiria
13. Manuel António Azenha Santos Pereira, aderente nº 7643, Leiria, Leiria
14. Maria José Vitorino, aderente nº 606, Vila Franca de Xira, Lisboa
15. Maria Helena Figueiredo, aderente nº 47385, Lisboa, Lisboa
16. Maria José Samora, aderente nº 502, Queluz, Sintra
17. Maria Marreiros, aderente nº 15680, Lisboa, Lisboa
18. Mónica Rocha, aderente nº 15116, Benfica, Lisboa
19. Nuno Pinheiro, aderente nº 14306, Almada, Setúbal
20. Patrícia Barreira, aderente nº 9959, Lisboa, Lisboa
21. Patrícia Kok Marinho da Silva, aderente nº 1158, Amarante, Porto

